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Usuários X traficantes de maconha


Por Redação / Agora Publicado 01/09/2023
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Novamente entrou na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio. Na sessão do dia 02/08/2023 (quarta-feira), foi ouvido o voto do ministro Alexandre de Moraes, que propôs a fixação de um critério para diferenciar traficantes de usuários, exclusivamente em relação à maconha.

Segundo o entendimento do ministro, o artigo 28 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que define as punições para o crime de porte de drogas para consumo próprio, deixou de definir critérios objetivos para diferenciar o que é consumo próprio e o que é tráfico de drogas. Atualmente essa definição tem ficado a cargo do sistema de persecução penal, ou seja, da Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário, que interpretam as normas.

Ocorre que, essa falta de objetividade do artigo acarreta em situações de pessoas presas com a mesma quantidade de droga e em circunstâncias semelhantes sendo consideradas de maneira diferente como usuárias ou traficantes. A solução desse problema, para Moraes,  seria o respeito ao princípio da isonomia, destacando a necessidade de que os flagrantes de drogas sejam tratados de forma idêntica em todo o país.

A partir desse pensamento, o ministro então propôs que as pessoas flagradas com 25g a 60g de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas, sejam presumidas como usuárias. O parâmetro para adoção de tais números foi tido a partir de levantamentos sobre o volume médio de apreensão de drogas no Estado de São Paulo, entre 2006 e 2017. Para Moraes, a adoção de tais critérios não impediria que a autoridade policial realizasse a prisão em flagrante por tráfico quando a quantidade de maconha for inferior ao limite, entretanto, nestes casos, deverá ser comprovada a existência de outros critérios caracterizadores de tráfico.

O julgamento foi adiado a pedido do relator do Recurso, ministro Gilmar Mendes. Até o presente momento, foram apresentados três votos, incluindo o do ministro Luís Roberto Barroso e de Edson Fachin.

CAROLINE REOLON SCARIOT – OAB/RS 122.057

PÂMELA HEINECK PARIZZI – OAB/RS 125.232