Como fica a partilha do imóvel financiado no divórcio?
O divórcio é sempre um momento de muitas mudanças e decisões importantes. Quando envolve um imóvel financiado, as dúvidas ficam ainda maiores: afinal, como será feita a divisão? Quem fica com o imóvel? E o financiamento, como deve ser tratado?
Essas questões são bastante comuns e, muitas vezes, geram insegurança e até discussões acaloradas. Por isso é fundamental entender como funciona a partilha nesse tipo de situação.
Tudo depende do regime de bens adotado!
Vamos analisar sob a ótica do regime da comunhão parcial de bens que é o mais comum no Brasil. Ele estabelece que todos os bens adquiridos de forma onerosa durante a união fazem parte do patrimônio do casal (ainda que estejam registrados em nome de apenas um dos cônjuges).
Isso significa que, se o imóvel foi financiado após o casamento, ele integra o patrimônio comum e deverá ser partilhado. Da mesma forma que, caso o imóvel tenha sido financiado somente por um integrante do casal antes do início da união, as parcelas que foram pagas durante, serão consideradas patrimônio comum, e, portanto, partilhadas.
O que, de fato, é dividido?
Aqui está um ponto importante: quando o imóvel está quitado, a partilha é simples, cada cônjuge terá direito a 50% do valor do bem.
Mas quando o imóvel ainda está financiado, o que se divide não é a propriedade plena do bem, pois o bem ainda não pertence ao casal, mas sim os direitos e deveres do contrato de financiamento. Na prática, isso envolve tanto o valor já pago quanto o saldo devedor.
O valor já pago corresponde às parcelas que o casal quitou durante o casamento e o saldo devedor refere-se às parcelas que ainda irão vencer. Ambos compõem a partilha, porque fazem parte do esforço conjunto do casal.
Possibilidades na hora da divisão
Existem algumas alternativas que o casal pode adotar no momento da separação:
1 – Venda do imóvel: o imóvel pode ser vendido, e o valor recebido (descontado o saldo devedor com o banco) é dividido entre os dois.
2 – Um dos cônjuges assume o financiamento: nesse caso, a parte que sair da obrigação deve ser indenizada pela parte que ficará com o imóvel. Essa compensação leva em conta tanto o que já foi pago quanto o valor do patrimônio a ser adquirido.
3 – Continuidade do pagamento em conjunto: em alguns casos excepcionais, o ex-casal opta por alugar o imóvel e continuar pagando o financiamento em conjunto até quitar o imóvel, para depois vender ou decidir como partilhar.
E se apenas um dos dois pagava as parcelas?
Essa é uma dúvida muito comum. À primeira vista, pode parecer injusto que quem arcava com as prestações tenha que dividir o bem. Mas, no direito de família, o esforço do casal é considerado como um todo.
Enquanto um cônjuge contribui financeiramente, o outro pode estar contribuindo com a administração da casa, cuidado dos filhos e outras responsabilidades que, indiretamente, também tornam possível a aquisição do patrimônio. Portanto, em regra, o imóvel financiado pertence a ambos.
E a instituição financeira, como fica?
Vale ressaltar, ainda, um aspecto que muitas vezes é esquecido: a relação com o banco credor. A instituição financeira não é obrigada a aceitar a substituição de um dos devedores, caso apenas um dos cônjuges queira assumir sozinho o financiamento.
Ou seja, se o contrato está em nome dos dois, ambos continuam responsáveis perante o banco, mesmo após o divórcio. Por isso, é fundamental negociar não só entre o casal, mas também com a instituição financeira.
A partilha de um imóvel financiado no divórcio pode parecer complicada, mas, com informação e orientação adequada, é possível encontrar uma solução justa e equilibrada.
Cada caso possui suas particularidades: o valor já pago, o saldo devedor, a renda das partes e até o interesse de permanecer ou não no imóvel influenciam no resultado final.
Mais do que dividir um bem, esse processo exige diálogo e, muitas vezes, acordos inteligentes para que nenhum dos dois seja prejudicado.
Contar com o apoio de um advogado de família é essencial para garantir segurança jurídica e clareza nesse momento de decisão.
Conteúdo escrito pela advogada
Bárbara Ruver Fachini
OAB/RS 124.126
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