Aprovada Súmula Vinculante 59: fixação de regime aberto e substituição de pena para tráfico privilegiado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no último dia 19 de outubro, a Proposta de Súmula Vinculante que prevê a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade – ou seja, a prisão – por medidas restritivas de direito nos casos em que for reconhecida a figura do tráfico privilegiado.
O tráfico privilegiado está previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06 (Lei de Drogas), e consiste na diminuição da pena ao condenado por tráfico de drogas que for réu primário, tiver bons antecedentes, não se dedicas a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
A proposta é do ministro Dias Toffoli, que justificou seu entendimento no sentido de que o STF já havia reconhecido que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez (maior gravidade do crime) do tráfico de drogas, o que, a seu ver, reforça o constrangimento ilegal da estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial o fechado, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena.
A versão aprovada do texto teve o acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin para que o benefício alcance a reincidência que não for específica, ou seja, no caso em que o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.
A versão aprovada da Súmula ficou redigida da seguinte forma:
“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.
CAROLINE REOLON SCARIOT – OAB/RS 122.057
PÂMELA LUÍSA HEINECK PARIZZI – OAB/RS 125.232
Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-aprova-sumula-vinculante-59-que-preve-fixacao-de-regime-aberto-e-substituicao-de-pena-para-trafico-privilegiado/2012137062