Você sabia que os avós tem direitos e obrigações?


Essa semana comemoramos, em 26 de julho, o dia dos avós, e em homenagem a esses personagens tão importantes das relações familiares, o artigo de hoje pretende informar sobre os direitos e deveres dos avós.
Certo é que os avós criam memórias que o coração guarda para sempre. Na maioria das vezes, eles estão presentes em nossas vidas e fazem parte do equilíbrio da estrutura familiar. Acontece que nem todas as famílias tem a sorte de poder contar com a presença física dos seus ascendentes, e é ai que entra a proteção jurídica das relações avoengas (entre avós e netos), pois é dever do Estado desobstruir os canais do preconceito, da intolerância e do egoísmo, para que não seja permitida a quebra da íntima união entre as ligações sanguíneas e socioafetivas.
Indiscutivelmente, a organização familiar transformou-se com o passar dos anos, acompanhando as mudanças sociais, tornando-se mais abrangente em suas múltiplas concepções, requerendo a perspicácia aguçada dos operadores de direito para buscar atender aos conflitos entre os direitos e os deveres dos participantes desta relação, que surgem e se instalam socialmente. Nesse novo cenário, o convívio entre avós e netos deve sempre ser preservado, justificadamente, por fazer parte do equilíbrio da estrutura familiar, o qual nutre entre as partes um sentimento de continuidade, de entrelaçamento e de afeto.
A legislação brasileira por muito tempo calou-se frente à relação entre avós e netos, compreensivelmente, já que a família, até meados de 1970, conservava uma estrutura não tão dinâmica como a atual, onde as separações, hoje divórcios, eram minorias, e o mais comum era que os casamentos se perpetuassem por maior período, e com eles os entrelaçamentos familiares. Com o passar dos anos, entretanto, vieram os divórcios, as sucessivas uniões, os irmãos maternos, os irmãos paternos, os irmãos comuns, resultando em uma grande transformação no conceito de “família” para “as famílias”, fazendo emergirem os vínculos socioafetivos. Nesta agitação toda, importante “fazer sobrar um tempinho” para pensar nos avós.
Nesse sentido, temos determinado pela nossa Constituição Federal, em seu artigo 227, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros direitos básicos, a convivência familiar e comunitária. O Estatuto da Criança e do Adolescente ainda avança mais um pouco e, em seus artigos 16, inciso V, e 25, assegura à criança e ao adolescente o direito a participarem da vida familiar e comunitária, sem discriminação, bem como o resguardo à comunidade familiar, que deve ser compreendida como aquela formada pelos pais (ou qualquer um deles) e os seus respectivos ascendentes.
Outra adequação importante feita em nosso ordenamento jurídico no ano de 2011 começou a regular as relações existentes nessas ramificações familiares. Sutilmente, a Lei n° 12.398/11 estabeleceu o direito de visitas aos avós, incluindo o parágrafo único ao artigo 1589 do Código Civil, da seguinte maneira:
Art. 1.589 – O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único: O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Os avós também poderão ser compelidos, subsidiariamente, a prestarem alimentos para os seus netos, substituindo na totalidade ou parcialmente a obrigação imposta ao seu filho (que poderá ser o pai ou a mãe da criança ou adolescente), conforme preceituam os artigos 1696 e 1698 do Código Civil, instituto chamado de “pensão avoenga”. De igual maneira, também podem ser a eles conferida a guarda dos netos, no caso de perda ou suspensão do poder familiar pelos pais, bem como sendo prejudicial que ela seja exercida pelos genitores.
Todavia, é muito importante entender que, quando se requer direitos, não poderá ser esquecido que existirá uma contra partida: as obrigações e os deveres. A reversão nesse caso, é perfeitamente aplicável, isso porque, a Constituição Federal, no artigo 229, estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Como vimos, a relação avoenga é plenamente reconhecida em nosso ordenamento. O que nos cabe, como operadores do direito, é alardear e difundir os seus direitos e obrigações, sempre no sentido da proteção à criança, ao adolescente e ao idoso. As atuais constituições familiares não devem provocar apenas um alargamento da estrutura das famílias, mas também a sua integração, a proteção àqueles que neste contexto são hipossuficientes, as nossas crianças e os nosso idosos, para que não seja permitida a quebra das ligações sanguíneas e socioafetivas existente nas relações avoengas.
Artigo escrito pela advogada de Lajeado
Caroline Reolon Scariot – OAB/RS 122.057