Ao clicar em "Continuar navegando", você concorda com o uso de Cookies e com a Política de privacidade do site.

Você conhece a Teoria do Adimplemento Substancial?


Por Redação / Agora Publicado 29/10/2021
Ouvir: 00:00

A Teoria do Adimplemento Substancial sustenta que, nos casos em que a atividade do devedor no contrato, embora não tenha sido perfeita ou não tenha atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.

Não prevista formalmente no Código Civil Brasileiro de 2002, tem sua origem no Direito Costumeiro Inglês, com a utilização do termo “substancial performance”. Essa teoria foi concretizada com sua aplicação no caso Boone v. Eyre, de 1779, quando se percebeu a necessidade da relativização da exigência do exato e estrito cumprimento dos contratos. Aqui no Brasil, sua aplicação esta embasada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, todos mencionados no nosso Código Civil.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”. A Teoria do Adimplemento Substancial no direito brasileiro, foi elaborada a partir de estudos doutrinários e análises de casos concretos pelos órgãos jurisdicionais. Tal teoria tem sido muito aplicada em diversos casos, inclusive pelo STF. A jurisprudência tem reconhecido casos de adimplemento substancial, para não se extinguir o contrato e tão só cobrar o efetivo cumprimento da obrigação, depois de satisfeita boa parte do contratado.

O adimplemento substancial não é argumento para incitar fraudes e nem é essa a sua intenção, mas sim, serve apenas para manter a justiça legitima do negócio jurídico e a preservação do contrato. Para a sua configuração alguns pressupostos são necessários como: cumprimento expressivo do contrato, prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico, boa-fé objetiva na execução do contrato, preservação do equilíbrio contratual e a ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito. Assim, é empregado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase que a totalidade do contrato e durante seu cumprimento torna-se incapaz de adimpli-lo. O descumprimento deve ser insignificante em relação à parte que já foi cumprida. Sendo adimplida parte essencial da obrigação, serve para “salvar” o contrato não totalmente quitado.

A importância de tal instituto está ligada ao seu objetivo, que é a conservação do negócio jurídico. Ela prestigia o comportamento de quem vinha se mantendo de acordo com a boa-fé objetiva, mas que, por algum motivo, deixou de cumprir deveres de menor importância por questões alheias a sua vontade, ou seja, os chamados “bons pagadores”. Assim, podemos concluir que esta teoria deve ser aplicada sempre que a extinção do contrato causar, na prática, mais danos do que a permanência da sua execução, devendo sempre ser observada a presença dos pressupostos necessários para a sua aplicação.

Artigo escrito pela advogada
Caroline Scariot
OAB/RS 122.057