Veja os impactos da pandemia do novo Coronavírus nas obrigações contratuais


A rápida propagação da pandemia do novo Coronavírus – COVID 19, aliada à necessidade de isolamento social para evitar ou mitigar o contágio entre a população, culminou em consequências nefastas às relações sociais, econômicas e jurídicas, sendo desoladores os impactos suportados pelos mais diversos setores da economia e o prognóstico de recessão no mercado financeiro mundial.
Por consequência, a crise econômica, a incerteza e a imprevisibilidade inaugurada neste novo cenário mundial afetou o equilíbrio das relações jurídicas, especialmente dos contratos firmados por longo período ou que tenham por objeto as chamadas prestações de trato sucessivo ou continuadas, como, por exemplo, o contrato de locação residencial ou comercial.
Em que pese as relações contratuais sejam regidas, em regra, pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos – pacta sunt servanda, nosso ordenamento jurídico acolhe nos artigos 317 e 478 do Código Civil de 2002 – Lei Federal n. 10.406/02, a teoria da imprevisão, a qual estabelece que diante da desproporção no cumprimento de uma obrigação contratual decorrente de motivos imprevisíveis, possibilita a revisão ou até mesmo a resolução do contrato pelo Poder Judiciário.
E, salvo melhor juízo, a pandemia do novo Coronavírus – COVID 19 e seus efeitos deletérios, tanto sociais como econômicos, implementam os requisitos legais para aplicação da teoria da imprevisão nos contratos que tenham por objeto as chamadas prestações continuadas, possibilitando, assim, a revisão judicial daquelas obrigações que se tornaram excessivamente onerosas para uma das partes.
Nesse contexto, a Excelentíssima Juíza de Direito da 2a Vara Judicial da Comarca de Canela/RS, Dra. Simone Ribeiro Chalela, proferiu pioneira decisão judicial para reduzir, liminarmente e com fundamento no desequilibro do contrato decorrente da pandemia do novo Coronavírus, o valor mensal da locação de imóvel comercial situado no Município de Canela/RS, o qual restou reduzido de R$: 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) para R$: 1.050,00 (mil e cinquenta reais), no período de março a julho de 2020 – Processo n. 5000576-22.2020.8.21.0041/RS.
Segundo a referida magistrada, “a pandemia instalada no país, com curva acentuada de contaminação em razão da COVID-19 desequilibrou o contrato. De se observar que não se trata, e os autores também não buscam, a declaração de nulidade do contrato, mas sim a garantia de execução equitativa do acordo firmado”.
Em resumo, a decisão judicial destacada inaugura um importante precedente para que, neste “novo tempo” permeado pela angústia e incerteza, a população e, principalmente, as empresas possam buscar, através da intervenção do Poder Judiciário, o reequilibro das obrigações contratuais, garantindo-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e econômicas com cumprimento efetivo dos acordos firmados.
Juliano Dossena Junior é advogado inscrito na OAB/RS n. 94.458. Especialista em Direito Criminal e Política Criminal pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Membro associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Integrante do escritório Juliano Dossena Junior – Advocacia, com atuação nas áreas do Direito Empresarial, Penal e Tributário. E-mail: juliano@brd.adv.br. Telefone: (51) 98458-9787.