Veja os direitos para quitação de financiamento por doença grave

O sonho da casa própria tem se tornado, cada vez mais, uma realidade na vida de milhões de brasileiros, facilitado pelos contratos de financiamento de imóveis habitacionais que são firmados com instituições financeiras, especialmente pela Caixa Econômica Federal, através do programa Minha Casa Minha Vida. Ocorre que, muitas pessoas, ao firmarem tais contratos, desconhecem alguns direitos que lhes são assegurados. Um dos principais deles, cuja população tem pouquíssimo conhecimento, refere-se a quitação do financiamento imobiliário em caso de eventuais sinistros que venham a ocorrer no próprio imóvel ou com a pessoa do contratante.
No que tange aos riscos à pessoa, nos casos em que for acometido/diagnosticado com invalidez para o seu trabalho habitual, este poderá conseguir a quitação do saldo devedor do financiamento, a partir da data de início da inaptidão, sendo imprescindível que haja, é claro, previsão de cláusula contratual ou seguro, e que a incapacidade tenha sido adquirida posteriormente a celebração do contrato (ou seja, a doença não pode ser preexistente).
Importante ressaltar que, até mesmo o contratante que após a constatação da invalidez continuou pagando as parcelas do financiamento, tem o direito ao ressarcimento da quantia já paga. Entretanto, necessário se faz observar o prazo estipulado no artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, o qual confere ao contratante um ano para requerer o prêmio a partir da ocorrência do sinistro ou, conforme a Súmula 278 do STJ, um ano a partir da ciência inequívoca da invalidez.
Merece destaque também o fato de que a quitação do financiamento imobiliário será proporcional à participação da pessoa declarada inválida, no contrato. Isso significa dizer que, sendo o portador da incapacidade o único integrante da renda do financiamento, a quitação será total. Todavia, no caso de contribuinte na composição da renda familiar do contrato, a quitação alcançará apenas o percentual que lhe cabe.
Os direitos aqui mencionados são frutos do estrito cumprimento da boa-fé objetiva dos contratos e à sua função social. Nesse sentido, destaca-se o enunciado no artigo 757, do Código Civil, que prevê que “o segurador se obriga mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. De igual maneira, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona no sentido de resguardar o direito à indenização nos casos de injusta negativa da seguradora em efetivar o pagamento do prêmio, na hipótese de expressa previsão contratual.
Dessa forma, tem-se que o direito do contratante ao prêmio do seguro advindo de sinistro ocasionado pela aposentadoria por invalidez é claro e, nos casos de indeferimento pela seguradora do direito à quitação do financiamento, pode-se buscar o poder judiciário.
Artigo escrito pela advogada de Lajeado,
Caroline Reolon Scariot
OAB/RS 122.057