Vamos falar de prerrogativas do advogado criminal?


Falar de prerrogativas profissionais do Advogado, é falar de direitos do Advogado, no âmbito de sua atuação profissional. Mas também é falar de direitos de nossos clientes, aqueles que confiam em nosso trabalho e assinam o que temos de mais valioso na advocacia: uma procuração com amplos poderes para que possamos representá-los.
Há, portanto, e o afirmamos, grave equívoco em se pensar que as prerrogativas profissionais do Advogado são privilégios a ele concedidos, uma vez que, de fato, não estamos diante de nossos direitos individuais e sim coletivos, daqueles que confiam no nosso trabalho e muitas vezes colocam em nossas mãos o que tem de mais caro na vida: a liberdade.
Não há dúvida, por outro lado, que os direitos do Advogado, os quais vêm amplamente disciplinados no art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), são de todos os advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, é talvez na seara penal que eles se mostram mais relevantes e demandam maior atenção e proteção.
De fato, o Advogado Criminal precisa ser um verdadeiro combatente. Em sua atuação, fala por aquele que já não tem mais voz, por aquele que se vê acusado e, muitas vezes, de antemão “condenado” pela sociedade em que vive ou até mesmo pela imprensa.
Sim, o acusado é a parte mais fraca dessa relação jurídica no âmbito do processo penal. A acusação possui um aparato estatal extraordinário. O julgador, que deverá sempre ser imparcial, tem o poder de manter ou retirar um de seus direitos mais valiosos: a liberdade. E do outro lado, sentando ao lado do acusado temos apenas o Advogado Criminal, pois em muitas oportunidades até mesmo a família do acusado acaba por abandoná-lo.
Dito isso, afirmamos que quando atuamos na área criminal, nós advogados percebemos o quão indispensáveis são nossas prerrogativas, já que sem elas jamais poderíamos exercer nossa profissão com afinco, e muito menos defender os interesses dos nossos clientes.
Conforme o artigo 133 da Constituição Federal o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inclusive inviolável o seus atos e manifestações quando que no exercício da profissão e por obvio, nos limites da lei.
Mesmo com o advento da Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal, muitas vezes os advogados sofrem resistências em delegacias de polícias, mas devemos sempre lembrar que as prerrogativas são de nossos clientes e não privilégios nossos.
E é dessa maneira que encerro o presente artigo relembrando a todos os colegas advogados, especialmente aos advogados que atuam na seara criminal: lembre-se de nossas prerrogativas, lembre-se das prerrogativas de nossos constituintes.
Por fim, trago aqui algumas das atualizações sofridas ainda no ano de 2016, através da Lei Federal nº Lei 13.245/2016, que alterou o art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), mais especificamente o art. 7º, inciso XIV, e acrescentou os incisos XXI, §§ 10, 11 e 12. Em resumo, as principais alterações são:
o advogado poderá examinar, ainda que sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais, ou seja, o acesso não se limita a inquérito policial, no âmbito de uma repartição policial;
a procuração somente será exigida na hipóteses de os autos estarem sujeitos a sigilo;
pode o advogado ter acesso aos autos findos ou em andamento, ainda que não disponíveis em cartório, ou seja, mesmo que os autos estejam conclusos a autoridade policial;
o acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;
é permitida a extração de cópias, em meio físico ou digital, podendo o advogado usar aparelhos eletrônicos para isso, como por exemplo um smartphone. Também são permitidos apontamentos sobre o que consta nos autos da investigação criminal;
se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda quando forem retiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com o intuito de prejudicar o direito de defesa, o funcionário público com atribuição para tanto será responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade (art. 7º, XXI, § 12º do EOAB);
a assistência de investigados no decorrer do inquérito policial passa a ser obrigatória em atos de interrogatórios e depoimentos. A ausência de assistência técnica nesses casos acarretará nulidade absoluta;
Nunca a assertiva de Carnelutti, de que “A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar se sobre o último degrau da escada ao lado do acusado” foi tão atual. Desejo um feliz ano novo à todos Advogadas e Advogados e que 2021 seja um ano repleto de conquistas profissionais, mas acima de todas as conquistas, possamos continuar lutando pelo direito de nossos constituintes.
Rodolfo Agostini
OAB/RS 105577
Especialista em Advocacia Criminal
Pós Graduando em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional
e-mail: advrodolfoagostini@gmail.com