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Trabalho temporário! Você está contratando ou sendo contratado da forma correta?


Por Redação / Agora no Vale Publicado 04/12/2020
 Tempo de leitura estimado: 00:00
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Chega o final do ano e muito se ouve sobre a contratação de empregados temporários com o objetivo de sanar a demanda de final de ano. Mas será que as empresas sabem realmente o que é um trabalhador temporário?

É importante saber que contrato de trabalho temporário é diferente de contrato de experiência. Vamos por partes. Ambos os contratos são idênticos em um ponto. São contratos por prazo determinado, ou seja, eles têm data para começar a vigorar e possuem, obrigatoriamente, uma data para encerrar.

O contrato de experiência, aquele que quase todos os trabalhadores já assinaram um dia, está previsto no artigo 445, § único, da CLT. Ele tem a finalidade que o próprio nome já diz, ou seja, serve para que a empresa conheça o novo empregado e que o novo empregado conheça seu novo local de trabalho. Importante lembrar que ele tem prazo máximo de 90 dias, podendo ser renovado apenas uma vez dentro deste intervalo.

Ao término deste período, o contrato pode ser encerrado, sem maiores custos para as partes. Porém, caso seja encerrado por uma das partes antes do término do prazo, a parte que pôr fim ao contrato indenizará a outra parte em 50% do valor correspondente ao tempo que faltava para concluir o acordado. Seja por parte da empresa, seja por parte do empregado. A vantagem deste contrato é que quando ele encerra, não há necessidade de a empresa pagar aviso prévio e multa dos 40% do FGTS. O trabalhador receberá todas as outras verbas rescisórias a que tem direito.

A dúvida que pode surgir para as empresas é quando utilizar um ou quando utilizar o outro tipo de contrato. O contrato de experiência pode ser pactuado sempre que houver interesse entre as partes, independente do motivo.

Já o contrato temporário, é bem diferente. O contrato temporário é regido por Lei própria, a Lei 6.019 de 1974. Segundo a norma, o trabalho temporário serve para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.  

Ou seja, pode-se contratar trabalhadores temporários sempre que houver fatores que não estavam previstos, como por exemplo: uma empresa que fabrica álcool gel, que em tempos de pandemia, provavelmente teve que contratar muitos funcionários, estes, caso fosse opção da empresa, poderia ser através de contrato temporário. Outro exemplo são empresas que aumentam sua demanda em épocas específicas, como por exemplo, restaurantes no litoral em época de veraneio.

Uma diferença entre contratar empregados por contrato de experiência ou por contrato de empregados temporários é no prazo deste contrato. Para empregados temporários é de 06 meses, diferente dos 90 dias do contrato de experiência.

Outra distinção é que, o contrato de experiência é feito diretamente entre empregador e empregado, já no contrato de trabalho temporário, o contrato é feito entre o empregador, que neste caso é chamado de tomador de serviços, e uma empresa terceirizada de mão de obra, sendo que esta é quem realmente contrata o empregado. Ou seja, o trabalhador temporário é empregado da empresa terceirizada de mão de obra e não daquela onde ele irá trabalhar. Por isso que o “chefe”, ou “patrão” da empresa onde trabalha este temporário não pode sequer dar ordens a este trabalhador, porque lhe falta a chamada “subordinação”, isto é, quem dá as ordens a este trabalhador é a empresa terceirizada.

Quando o contrato com o trabalhador temporário é rescindido, ele recebe as mesmas verbas rescisórias daquele que estava em contrato de experiência. Em caso de encerramento antes da data prevista, seja pelo empregado ou pelo tomador de serviço, a regra da indenização pela metade do tempo que faltava também se aplica.

Com relação à renovação do contrato temporário, a regra é a mesma que para o contrato de experiência, isto é, pode, dentro do prazo de 180 dias, pode ser renovado apenas uma vez.

Certamente há outros cuidados a se tomar ao contratar um trabalhador em experiência ou temporário. É importante o empregador saber se àquela contratação é a mais adequada a sua necessidade. Já para os futuros trabalhadores, é importante compreenderem de que modo serão contratados e se àquela relação de emprego ou de trabalho atendem àquilo que eles realmente procuram, em especial, nestas épocas de final de ano.

Artigo escrito pelos advogados

Patrícia Becker Delwing Wallauer
Gabriela Fonseca Assmann
Gustavo Adami