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Testemunho indireto não sustenta acusação


Por Redação / Agora Publicado 23/06/2023
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 23/05/2023, que “o depoimento testemunhal indireto não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação e justificar a instauração do processo penal, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais”. Isso não significa dizer que o testemunho indireto está excluído do  sistema probatório brasileiro, e pode sim ser valorado a critério do julgador.

Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não possui previsão legal específica para a testemunha do “ouvi dizer”. Ao contrário, a legislação penal brasileira determina que o depoimento testemunhal será admitido sempre que for relevante para a decisão. Dessa forma, diferentemente dos sistemas da commow law, as restrições probatórias relacionadas ao ouvir dizer não se aplicam no Brasil, sendo, em regra, admissível como meio probatório.

Na prática, o que temos é que a prova testemunhal indireta possui sim validade e relevância na formação do convencimento judicial, mas precisa, necessariamente, estar corroborada por outros elementos probatórios. Em suma, os relatos indiretos e baseados em ouvir dizer não são elementos suficientes para garantir a viabilidade acusatória, sendo necessário que existam outros elementos probatórios robustos para embasar uma acusação consistente. Portanto, na análise, deve-se considerar a fragilidade dos depoimentos baseados em ouvir dizer na formação de um juízo acusatório.

Nesse sentido, importante estar atento para os ditames do artigo 395 do Código de Processo Penal:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

FONTE: https://evinistalon.com/

Conteúdo escrito pelas advogadas:

Caroline Reolon Scariot – OAB/RS 122.057

Pâmela Luiza Heineck Parizzi – OAB/RS 125.232