Testemunho indireto não sustenta acusação


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 23/05/2023, que “o depoimento testemunhal indireto não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação e justificar a instauração do processo penal, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais”. Isso não significa dizer que o testemunho indireto está excluído do sistema probatório brasileiro, e pode sim ser valorado a critério do julgador.
Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não possui previsão legal específica para a testemunha do “ouvi dizer”. Ao contrário, a legislação penal brasileira determina que o depoimento testemunhal será admitido sempre que for relevante para a decisão. Dessa forma, diferentemente dos sistemas da commow law, as restrições probatórias relacionadas ao ouvir dizer não se aplicam no Brasil, sendo, em regra, admissível como meio probatório.
Na prática, o que temos é que a prova testemunhal indireta possui sim validade e relevância na formação do convencimento judicial, mas precisa, necessariamente, estar corroborada por outros elementos probatórios. Em suma, os relatos indiretos e baseados em ouvir dizer não são elementos suficientes para garantir a viabilidade acusatória, sendo necessário que existam outros elementos probatórios robustos para embasar uma acusação consistente. Portanto, na análise, deve-se considerar a fragilidade dos depoimentos baseados em ouvir dizer na formação de um juízo acusatório.
Nesse sentido, importante estar atento para os ditames do artigo 395 do Código de Processo Penal:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
FONTE: https://evinistalon.com/
Conteúdo escrito pelas advogadas:
Caroline Reolon Scariot – OAB/RS 122.057
Pâmela Luiza Heineck Parizzi – OAB/RS 125.232