Saída temporária dos presos em regime semiaberto: entenda como funciona


Segundo as regras atuais de progressão de regime penitenciário, previstas na Lei de Execução Penal (LEP), presos com bom comportamento, que já cumpriram parte da pena e estão no regime semiaberto, têm direito ao benefício da saída temporária.
Existem vários motivos legais que ensejam o requerimento e a permissão para a saída temporária da pessoa recolhida junto ao sistema carcerário brasileiro, dentre os quais podemos citar a participação em atividades que promovam o retorno ao convívio social, a frequência em ensino regular e a visita à família. Esse último caso é um dos mais comuns, por isso já se tornou tradicional que as saídas ocorram em feriados e datas comemorativas, como é o caso das festividades de fim de ano, de natal e ano novo.
Mas esse não é um direito que pode ser exercido por qualquer preso: atualmente menos de 17% dos apenados no Brasil estão em regime semiaberto e muitos desses não preenchem os demais requisitos previstos em lei.
É importante ressaltar que o sistema penal do nosso país tem finalidade ressocializadora, ou seja, a pena deve servir como forma de promover a reinserção do condenado na sociedade. Dessa forma, o instituto da saída temporária é mais uma medida adotada pelo Estado e o Poder Legislativo para tentar atingir essa finalidade.
A saída temporária tem como objetivo dar ao reeducando a possibilidade de manutenção dos seus laços familiares, permitir que ele tenha a oportunidade de estudar e se qualificar para o mercado de trabalho para, quando alcançar a liberdade, poder ter oportunidades para garantir o seu sustento licitamente e auxiliar para que tenha um convívio social íntegro, pacífico e harmonioso.
Seus requisitos, segundo artigo 123 da LEP são: estar no regime semiaberto, o reeducando precisa ter comportamento adequado; ter cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, bem como haver compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Sobre o prazo de duração da saída temporária, o artigo 124 do referido diploma legal estabelece que não poderá ser superior a 07 (sete) dias, podendo ocorrer por até mais 04 (quatro) vezes durante o ano e em espaço de tempo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra.
Por fim, ressalta-se também que o artigo 125 da LEP, estabelece que o benefício à saída temporária será automaticamente revogado caso o reeducando pratique fato definido como crime doloso, caso pratique falta grave, desatenda às condições impostas quando da autorização ou venha a revelar baixo grau de aproveitamento ao curso.
Conteúdo escrito pelas advogadas de Lajeado:
Caroline Reolon Scariot – OAB/RS 122.057
Pâmela Luiza Heineck Parizzi – OAB/RS 125.232