Saiba mais sobre medidas protetivas de violência contra a mulher


O legislador infraconstitucional vem trazendo inúmeras reformas legislativas visando coibir e punir de forma mais incisiva a violência doméstica, acarretando-lhe alterações quanto ao modo de sua representação, alteração de tipos penais e proteções jurídicas, assim como novas formas de se observar a proteção jurídica adequada.
Tais alterações tornam-se necessárias em decorrência de toda desigualdade sofrida pelas mulheres em nosso ordenamento jurídico, aliada a cultura machista que impera nos meios sociais criando manifesta injustiça social, fazendo com que perpetue uma cultura patriarcal, totalmente dissonante com a real necessidade de desenvolvimento legislativo.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 houve a necessidade de o legislador infraconstitucional criar instrumentos que visassem à igualdade entre homens e mulheres, pois tal medida iria ao encontro do preceituado na Carta Política e para o desenvolvimento de uma nação justa e igualitária, em que mulheres pudessem ser protagonistas e ter voz perante a opinião pública, fazendo parte intensa da vida social e política.
Reconhece-se a vulnerabilidade da mulher frente às agressões do homem e a desproporcionalidade e insuficiência que as antigas medidas protetivas traziam, fazendo com que a cultura de normalidade das agressões de homens em mulheres começassem a ser repensadas, tentando se afastar a violência simbólica e a aceitação da agressão pela própria vítima.
Vislumbra-se que o texto constitucional tem o caráter protetivo, buscando a preservação da família, assim como o caráter educacional e também repressivo das formas de violência que podem trazer quaisquer malefícios a instituição familiar, pois esta terá proteção especial do Estado.
Uma das mais importantes proteções trazidas ao âmbito familiar é a relativa a violência contra mulheres, situação recorrente no país o conta da cultura machista cultuada ao longo dos anos e que por vezes esteve presente em nossa legislação, tanto no aspecto cível como criminal fazendo com que condutas retrógradas fossem cultuadas por vários anos, ocasionando aspectos de desigualdades sociais entre homens e mulheres, trazendo, como consequência, a normalização e, de certa forma, a impunidade da violência doméstica perpetrada pelo homem em face de sua esposa.
Após longos anos de lutas por igualdade, foi promulgada a Constituição Federal de 1988 que igualou os direitos de homens e mulheres, acabando com o hiato criado através do ordenamento jurídico pretérito que trazia distinções, e criava, de certa forma, uma cultura em que mulheres deveriam ser subordinadas ao homem.
O Código Penal, por sua vez, tentou fazer com que lacunas fossem preenchidas acompanhando o desenvolvimento social, sendo que legislações esparsas trouxeram o fortalecimento de medidas que visavam à diminuição das agressões contra mulheres, em especial após o advento da Constituição Federal de 1988, visando assegurar e resguardar a família de qualquer forma de violência, conforme já mencionado anteriormente.
No ano de 2006 foi instituída a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como Maria da Penha, que teve por objetivo criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, entre outras circunstâncias.
Esta lei foi criada após o Brasil ser responsabilizado por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu Informe n.º 54 de 2001, após denúncia apresentada por Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), após ela ter sido agredida por vários anos e ter sofrido tentativa de homicídio (cidh.oas.org).
Considera-se esta lei o maior avanço protetivo em face de violência doméstica em decorrência de inúmeros instrumentos dispostos nela. Procurou o legislador abranger várias hipóteses de violência, como, por exemplo, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
É de suma importância que informações como estas sejam disseminadas em nossa sociedade, para encorajar as vítimas de violência doméstica a efetuarem o devido registro da ocorrência de agressões, tanto físicas como psicológicas, e dessa forma, sejam tomadas medidas efetivas de combate a essa espécie de crime.
Lembrando sempre também da importância da atuação de profissionais especializados na área. Procure um advogado de sua confiança para buscar os seus direitos.
Conteúdo escrito pelas advogadas
CAROLINE REOLON SCARIOT – OAB/RS 122.057
PÂMELA LUIZA HEINECK PARIZZI – OAB/RS 125.232