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Restituição do ICM da energia elétrica, MITO ou UMA REALIDADE?


Por Redação / Agora Publicado 07/05/2021
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Entre as despesas fixas de uma residência ou empresa talvez a que mais pese no orçamento é a conta de energia elétrica, que pesa todos os meses no bolso do cidadão, não somente pelo valor em si da energia elétrica consumida, mas também pela alta incidência de tributos cobrados o que acaba onerando a conta paga pelo consumidor, e é nesse ponto que se trava atualmente uma discussão jurídica. Explico.

Primeiro precisamos entender que o fornecimento de energia elétrica, desde o seu nascedouro até a chegada ao consumidor final, passa por quatro fases: geração, transmissão, distribuição e consumo. Em tese o consumidor somente deveria pagar tributos sobre a fase do consumo, que é o momento em que a energia elétrica efetivamente entra dentro da esfera do consumo, tornando, portanto, devida a cobrança de ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços). Deveria, mas não é o que ocorre.

Atualmente o ICMS incide ainda sobre duas tarifas diversas, que são calculadas pelo consumo de cada cliente em sua residência, estabelecimento comercial, empresa, enfim, são a TUST (Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso Sistema de Distribuição). Resumindo: o governo estadual tem cobrado ICMS sobre estas duas tarifas que na verdade não deveriam compor a base de cálculo do ICMS.

É exatamente isso que REsp Repetitivo, tema 986, questiona junto ao STJ. Consumidores de todas as partes do país começaram a ingressar com ações questionando esta ilegalidade dos governos estaduais que estavam cobrando ICMS das tarifas acima mencionadas quando na verdade não deveriam.

O assunto bateu na porta do STF que já decidiu que não há matéria constitucional a ser discutida e por isso declinou competência ao STJ para o tema. É muito bom salientar que o mesmo STJ já decidiu em outros julgados que os consumidores possuem razão em seus argumentos e portanto julgou procedente o pedido dos consumidores.

O atual processo encontra-se pendente de julgamento e frisamos que as consequências deste julgamento são diferentes dos demais, pois este recurso é caracterizado como recurso repetitivo, ou seja, o julgamento deste processo vinculará todos os demais processos que estão ajuizados em todas as partes do país e ainda processos posteriores. Lembrando, que após a decisão do STJ, como o STF já declinou competência, não restará mais questionamentos junto ao referido Órgão.

É de bom alvitre ainda salientar que o atual processo que pende de julgamento pelo STJ já tem parecer do Ministério Público Federal, favorável aos consumidores, o que anima em muito aqueles que já ajuizaram suas ações solicitando o ressarcimento, bem como a exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS.

Se você ainda não ajuizou sua ação procure um advogado e veja esta possibilidade dentro do seu caso em concreto.

Artigo escrito pelo advogado
Jakson da Cruz
OAB/RS 103.656