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Pensão alimentícia dos filhos: O que representa e como calcular


Por Redação / Agora Publicado 13/10/2020
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Não existe fórmula pronta para determinar o valor da pensão alimentícia, devendo prevalecer o bom senso dos genitores na hora de formular o cálculo, levando em consideração o trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

Um dos questionamentos mais frequentes no direito de família é a respeito da pensão alimentícia de filhos, pois a grande maioria das pessoas sequer sabe exatamente o que ela representa e qual o valor que pode ser requisitado.

A pensão alimentícia, também chamada de “alimentos”, é um direito previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.

Tratando especificamente dos alimentos prestados de pais para filhos, salienta-se que a obrigação dos pais decorre do poder familiar, ou seja, de um conjunto de direitos e deveres de ambos os genitores em relação à prole, o que deve ser preservado mesmo estando os genitores separados, inclusive no caso dos filhos que já tenham completado a maioridade e que comprovem estar frequentando instituição de ensino.

Mas afinal, o que está incluído e como calcular a pensão alimentícia dos filhos?

De antemão, importante ficar claro que não existe fórmula pronta para determinar o valor da pensão alimentícia, devendo prevalecer o bom senso dos genitores na hora de formular o cálculo, levando em consideração o trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Ou seja, necessidade de quem recebe, possibilidade de quem paga e proporcionalidade dos rendimentos de ambos os genitores.

A necessidade e a possibilidade estão previstas no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil, que traz: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”. Enquanto a proporcionalidade está prevista no artigo 1.703, deste mesmo código, descrevendo que: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”.

Dos fundamentos descritos no Código Civil, percebe-se que ambos os genitores poderão ser responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia, mesmo os pais estando separados, pois o genitor que reside com o filho arcará com as despesas diretamente, visto que o filho estará sob seus cuidados, enquanto àquele que não reside com o filho terá que contribuir com as despesas da prole, mesmo em se tratando de guarda compartilhada, mostrando-se equivocada a crença de que o valor dos alimentos sempre será fixado em um percentual fixo de 33% dos rendimentos do genitor que não possuir a guarda.

Nestas circunstâncias, o ideal é que os genitores elaborem consensualmente uma tabela, descrevendo as despesas mais significativas do filho, como: mercado, habitação (aluguel), alimentação, higiene, educação (mensalidade, material escola e atividades extracurriculares), vestuário, despesas de casa (energia elétrica, água, internet, gás), plano de saúde, despesas médicas, lazer, entre outras, somando todas elas e dividindo em parte iguais, chegando assim ao valor mais adequado e justo da pensão alimentícia.

Ao elaborar o cálculo, não se pode deixar de observar as despesas usufruídas por mais pessoas no local onde reside o filho, as quais devem ser rateadas entre todos, para que se possa chegar a quantia gasta apenas pelo menor (ex. água e luz). Da mesma forma como devem ser divididos os gastos anuais em doze parcelas (ex. material escolar), para que sejam incorporados nos pagamentos mensais da pensão alimentícia.

Nada impede, ainda, que os genitores encontrem outra forma consensual de ajustar os pagamentos da pensão alimentícia dos filhos, devendo sempre priorizar o melhor interesse da criança, sem deixar de observar que todo ajuste pode ser revisto na medida em que as condições financeiras das partes e as necessidades econômicas do filho mudem ao longo do tempo.

Por fim, importante referir que o presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, mostrando-se de fundamental importância que as partes consultem um advogado de sua confiança, para que possam esclarecer os assuntos relacionados a cada caso em particular.

por

RUI CARLOS PIETSCHMANN
Advogado | OAB/RS 90056
e-mail: rcpietschmann@gmail
Telefone/WhatsApp: (51) 99975-0080

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