O que é o direito a desconexão?


O conceito de direito a desconexão diz respeito à capacidade das pessoas de se desconectarem do trabalho e de não se envolverem com atividades da rotina profissional quando estiverem fora do horário de serviço. Trata-se da prerrogativa que todo trabalhador tem de poder aproveitar o tempo fora de sua jornada de trabalho para atividades de lazer, familiares ou qualquer outra de seu interesse que não esteja relacionada à atividade profissional.
Não há, ainda, no Brasil, nenhuma previsão legal para tal direito de forma expressa, mas em recente decisão, proferida em 06 de junho, o ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho) Augusto César Leite de Carvalho defendeu que seja feita uma regulamentação do direito à desconexão. Segundo o magistrado “é importante que você tenha uma regra que deixe claro para a sociedade que não pode haver essa cobrança abusiva, para além daquilo que seria a jornada de trabalho”.
Em nosso ordenamento jurídico atual, o diploma legal que chega mais perto do que muitos estudiosos da área entendem por direito a desconexão, é o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. O ordenamento jurídico dispõe também de alguns mecanismos que funcionam como normas de contenção da jornada de trabalho, como o limite de 44 horas semanais e 8 diárias, por exemplo.
A discussão acerca do tema tomou ainda maiores proporções após a pandemia da COVID-19, oportunidade em que muitos trabalhadores passaram a laborar no modelo home office. Nesse contexto, pode parecer que o Direito à Desconexão fica comprometido, já que as pessoas passaram a trabalhar e descansar no mesmo local. Contudo, não pode ser exigido do profissional que ele trabalhe a qualquer hora ou em um período superior a aquele ao qual foi contratado.
Alguns países como França, Itália e Portugal já aprovaram leis relativas à desconexão, o que demonstra que o problema não fica restrito apenas aos trabalhadores brasileiros e reforça a ideia da necessidade latente de discussões mais acirradas acerca do tema.
Se você quer saber sobre até que ponto as novas ferramentas de comunicação podem ser usadas para contatar um empregado, se o trabalhador pode ser acionado pela empresa habitualmente fora do horário de trabalho, dentro outras demandas trabalhistas, entre em contato com um profissional da área e não corra o risco de ter algum dos seus direitos violados.
CAROLINE REOLON SCARIOT – OAB/RS 122.057
PÂMELA LUIZA HEINECK PARIZZI – OAB/RS 125.232