O direito do advogado à renúncia


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no mês de junho do corrente ano que o advogado tem direito líquido e certo à renúncia processual. Isso não significa dizer que o advogado pode abandonar, de forma injustificada o processo, uma vez que é constitucional a multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal para estes casos. Ocorre que, lhe é concedida a faculdade de, atuando com a devida cautela e comunicando a renúncia ao caso com antecedência, deixar de atuar como patrono em processo para o qual fora nomeado.
A obrigação do advogado de permanecer funcionando nos processos até o trânsito em julgado encontra limite legal no justo motivo (art. 34, XII, da Lei n. 9.806/1994). O referido justo motivo deve ser informado nos autos do processo pelo advogado. Ainda, é importante salientar que, tratando-se de advogado dativo é desnecessária a exigência de comunicação prévia aos representados (art. 112 do CPC), haja vista a ausência de instrumento de procuração.
Há previsão legal e expressa ao direito do advogado à renúncia também no artigo 112 do Código de Processo Civil. Segundo farta jurisprudência, tal renúncia pode se dar, por exemplo, por quebra de confiança entre advogado e cliente.
A renúncia pelo advogado dos poderes a ele outorgados, por quebra de confiança, objetiva ou subjetiva, ou por qualquer outro motivo, ou mesmo sem motivo, não constitui infração ética desde que (i) sejam omitidos os motivos, (ii) seja comunicada ao cliente, (iii) seja comunicado o Juízo e (iv) o patrocínio continue durante os dez dias subsequentes à notificação, salvo se houver anterior substituição (art. 5º, § 3º, do EAOAB).
Por melhor que atue determinado advogado, o cliente tem o direito de buscar uma segunda opinião. Ao colega consultado sobre determinada causa, para emitir esta segunda opinião, cabe análise apenas objetiva da causa em si, suas eventuais chances de êxito e providências que adotaria, sem, contudo, tecer qualquer consideração ou juízo de valor sobre o trabalho, a atuação do advogado anterior, seus métodos de trabalho e qualidade dos arrazoados.
CAROLINE REOLON SCARIOT – OAB/RS 122.057
PÂMELA HEINECK PARIZZI – OAB/RS 125.232