Multiparentalidade e paternidade sócio afetiva: você sabe o que é?


Há algum tempo, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de uma pessoa ter dois pais ou duas mães em seu registro. Tal decisão trouxe muitas dúvidas relacionadas ao reconhecimento da paternidade na certidão, sem que houvesse a exclusão do nome dos pais biológicos.
O primeiro aspecto a ser analisado é o de como a nossa Constituição Federal trata do tema. Cita-se então o artigo 227, §6º da nossa Carta Magna, que assim dispõem:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Ou seja, legalmente falando, nosso sistema jurídico trouxe a igualdade absoluta entre todos os filhos, não admitindo mais distinção entre filiação. A filiação é um estado, e traduz-se pela relação de parentesco que se constitui entre pais e filhos em linha reta, gerando o estado de filho, ou seja, é o vínculo que une os filhos aos pais, independentemente de serem gerados ou adotados.
Importantíssimo ressaltar que atualmente temos algumas espécies de filiação, sendo elas: a filiação sócio afetiva e a filiação biológica. Antigamente, para o direito brasileiro, uma espécie prevalecia a outra, todavia, como já vimos anteriormente, hoje em dia a multiparentalidade veio para trazer a possibilidade de remediar a pesquisa sobre qual o estado de filiação prevalece, a filiação biológica ou a afetiva.
Nesse sentido, a multiparentalidade surge como a possibilidade de uma pessoa possuir em seu registro o nome de mais de um pai ou de mais de uma mãe simultaneamente, garantindo-lhe os efeitos jurídicos, mesmo quando o assunto for pedido de alimentos ou herança de qualquer um dos pais.
Destacamos o entendimento adotado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário nº 898.060:
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.
Dessa forma, tem-se como plenamente possível o reconhecimento da multiparentalidade com base em uma interpretação dos princípios constitucionais do melhor interesse da criança e do adolescente, da liberdade de desconstituição, da solidariedade familiar e da fraternidade, por conseguinte os demais princípios embasadores da multiparentalidade e filiação.
A multiparentalidade e a paternidade sócio afetiva, em verdade, são possibilidades de um convívio melhor entre os pais e os filhos, tratando-se de uma extensão da família decorrente da existência de laços afetivos, devendo ser respeitada integralmente a igualdade entre os filhos de múltiplos pais e/ou mães, e o direito de herança por parte da Constituição Federal.
Caroline Reolon Scariot – OAB/RS 122.057
Pâmela Luiza Heineck Parizzi – OAB/RS 125.232