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Inventário e Divórcio por Procedimentos extrajudiciais


Por Redação / Agora Publicado 19/02/2021
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Desde 2007, por meio da Lei 11.441 tornou-se possível o encaminhamento por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, em que não se envolva o interesse de menores de 18 anos, através da lavratura de escritura pública nos Tabelionatos de Notas.

Com o advento dessa legislação, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 22/2016, com o intuito de simplificar os procedimentos de inventário, partilha e separação, bem como estabelecer que a utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei nº 11.441/2007.

A utilização dos procedimentos extrajudiciais traz diversos benefícios, já que tal legislação veio com o objetivo de diminuir os feitos em trâmite perante os Juízos nacionais afim de obter celeridade para as partes.

Vale destacar que é essencial analisar o caso concreto e verificar se cumpre os requisitos previstos na legislação. Com isso, destacamos alguns dos procedimentos possíveis de encaminhamento extrajudicial e seus pressupostos legais:

1) Inventário e Partilha:  para realização desse procedimento é necessário que os interessados estejam de acordo, sejam maiores de idade e compareçam no tabelionato de sua escolha acompanhados de seu advogado portando todos os documentos solicitados pelo tabelião. A escritura pública não precisará de homologação judicial para ser válida.

2) Divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável: é necessário o consenso entre as partes, a presença de um advogado que pode representar ambas as partes e, ainda, a inexistência de filhos menores de 18 anos ou incapazes, e gestação. A escritura pública não precisará de homologação judicial para ser válida.

Cumpre destacar que no caso de bens a partilhar, será realizada a avaliação dos mesmos e as partes deverão pagar o imposto correspondente através de guia emitida pelo próprio tabelionato.

Por fim, ressaltamos que o procedimento extrajudicial é uma opção prática, célere e de custo reduzido já que, além de permitir a contratação de apenas um advogado para todos os interessados, é menos burocrática. Ainda, destacamos que, embora tenha a atuação do tabelião nos procedimentos listados, este não interferirá na vontade das partes no momento da assinatura da escritura pública.

Por Lidiane Blau OAB/RS 100.632 e Karoline Franco OAB/RS 116.945
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