Impenhorabilidade do imóvel rural


Atualmente em virtude dos inúmeros contratos e confissões de dívidas utilizados para formalizar negócios agrícolas entre pequenos agricultores e as instituições de crédito tem surgido várias dúvidas acerca do tema.
De um lado o Credor financeiro querendo receber o seu investimento, bem como juros e demais obrigações contratuais registradas tacitamente nos contratos “pré-prontos”, com garantia de bem imóvel, e também por vezes bens móveis, sob pena de não cumprido a chamada Execução Judicial contra o devedor, ora pequeno agricultor.
Por outro lado, o pequeno agricultor que embora no momento do plantio, necessitou do crédito para poder comprar entre outros, suas sementes, seus defensivos agrícolas das grandes companhias com altos preços, aguardando que a colheita seja razoável, em decorrência de boas chuvas do ano para posteriormente pagar seu empréstimo junto a instituição credora, que informam depois da assinatura que irão promover todos os meios para executar a dívida, levando o pequeno agricultor ao grande espanto, diferentemente daquela primeira conversa com a instituição.
É cediço, e também previsto na Constituição Federal que o Artigo 5º, Inciso XXVI, trata que o pequeno imóvel rural não pode ser penhorado, obedecendo a alguns critérios que atendem parte dos agricultores, em especial que a área não ultrapasse 4 módulos fiscais e que essa área seja trabalhada pela própria família, justamente para sua necessidade de alimentar-se, previsão legal que exerce uma verdadeira função social.
Carla Dienstmann
OAB/RS 105.721