Extorsão cometida contra pessoa jurídica é crime?


Tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei nº 487/23, o qual pretende ver tipificada como crime a conduta de extorsão cometida contra pessoa jurídica, prevendo uma pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa. A proposta altera o Código Penal vigente, o qual, atualmente, só considera extorsão o crime cometido contra pessoas físicas.
O crime de extorsão é praticado contra o patrimônio e consiste em obrigar alguém a fazer algo, sob violência ou ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida. Nesse tipo de crime, geralmente é exigido algum ato ou colaboração da vítima. Atualmente, está descrito da seguinte forma na legislação pátria:
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
O autor da nova proposta, o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), acredita que os Tribunais Superiores já defendem a tese de que o crime se caracteriza quando há prejuízo econômico, ainda que as ameaças sejam dirigidas a um estabelecimento comercial, motivo pelo qual deve ser incluída a capitulação também no Código Penal brasileiro. A proposta, que está sujeita à apreciação do Plenário, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
FONTE: https://evinistalon.com/
Conteúdo escrito pelas advogadas :
Caroline Reolon Scariot – OAB/RS 122.057
Pâmela Luiza Heineck Parizzi – OAB/RS 125.232