Doação de bem de família e a fraude à execução


O ministro do STJ, Gurgel de Faria, em decisão monocrática – confirmada pela turma julgadora – entendeu que “o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença”.
No caso em análise, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel, bem de família, para o seu filho. O autor da demanda, credor da dívida, alegou em sede de recurso que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.
O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.
Todavia, as turmas de direito público do STJ entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.
CAROLINE REOLON SCARIOT – OAB/RS 122.057
PÂMELA LUIZA HEINECK PARIZZI – OAB/RS 125.232