Desobedecer ordem de policiais militares em policiamento ostensivo é crime


Em julgamento na tarde desta quarta-feira, dia 09 de março, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por maioria, a tese de que “a desobediência à ordem de parada emanada de policiais militares em atividade de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal”. O crime de desobediência está previsto no Capítulo II do referido Código, no título “Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral”, da seguinte maneira:
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O objetivo de tal norma penal é garantir o cumprimento das ordens emanadas pelo poder público, no cumprimento de suas funções. Evidente que, para a configuração do crime, é indispensável que a ordem esteja de acordo com a legislação vigente, ou seja, o descumprimento de ordens ilegais não gera crime.
Importante lembrar que, pela pena cominada ao delito, o referido crime é considerado de menor potencial ofensivo e por isso é de competência do Juizado Especial Criminal, nos moldes do artigo 61 da Lei 9.099/95, sendo apurado, via de regra, por meio de Termo Circunstanciado.
Há tempos vinha-se discutindo sobre a aplicação do artigo 330 do CP no trânsito, tendo o STJ colocado um ponto final na dúvida após o julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos. Dessa forma, necessário se faz redobrarmos nossa atenção ao volante, uma vez que, nesse contexto, blitz por agentes de trânsito que buscam coibir motoristas embriagados ou sem a devida habilitação, são casos de aplicação da norma.
AUTORA:
Caroline Reolon Scariot
OAB/RS 122.057
FONTE:
http://genjuridico.com.br/2021/01/18/art-330-codigo-penal-brasileiro-transito/