Acordo de Não Persecução Penal: a possibilidade da substituição do processo criminal por medidas alternativas


O Acordo de Não Persecução Penal passou a vigorar em janeiro de 2020, com a adoção da Lei 13.694, também conhecida como Pacote Anticrime. Este acordo nada mais é do que a possibilidade do suposto autor do crime de “substituir” o processo criminal instaurado pelo Ministério Público por outras formas de reparação dos danos causados. Ele é valido para infrações penais cometidas sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja de até quatro anos. Importante ressaltar ainda que, se o agente é reincidente (já tenha condenação por crimes anteriores), ou pratique a infração no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou ainda contra mulher por razão do sexo feminino, não há possibilidade de celebração do acordo.
Para que o acordo se concretize, é necessário que ambas as partes, investigado e Ministério Público (titular da ação penal), aceitem os seus termos, bem como, deve haver a homologação por um Juiz competente, em audiência, após a verificação da voluntariedade e legalidade do acordo. Nesses casos, o investigado, necessariamente, deve estar acompanhado por um advogado ou defensor público.
O Acordo de Não persecução Penal representa uma resolução mais célere do caso, e evita, para o investigado, uma eventual condenação penal, ou seja, exclui a possibilidade de ter que cumprir pena privativa de liberdade, bem como não constará nenhum registro na sua certidão de antecedentes criminais. Todavia, não há, nessas hipóteses, o enfrentamento do mérito do caso penal, sendo assim, também não há expectativa de que seja provada a sua inocência. Mas, como visto, o investigado não está obrigado a aceitar as condições impostas, principalmente quando excessivas, por isso a importância do acompanhamento de um advogado especializado.
Quanto as condições aplicadas ao investigado no acordo, cumulativa e alternativamente, são elas:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Mas não se esqueça que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o mesmo poderá ser rescindindo e oferecida denúncia por parte do Ministério Público, que inclusive poderá usar este descumprimento como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. Dessa forma, é necessário avaliar as possibilidades e estratégias de defesa de cada investigado para ter a certeza de que o acordo não trará prejuízos ao mesmo, mas sim benefícios.
Existem aspectos positivos e negativos sobre o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, que, como dito, devem ser analisados caso a caso. Certo é que, de todo modo, ele se trata de uma evolução legislativa, a favor da justiça penal, que busca uma justiça restaurativa e mais eficaz, no sentido de devolver a vítima aquilo que lhe foi tomado e ao mesmo tempo reprovar e prevenir o crime, de forma necessária e suficiente.
Artigo escrito por:
advogada de Lajeado Caroline Reolon Scariot
OAB/RS 122.057
FONTE:
https://comunicacao.mppr.mp.br/2021/01/23343/Acordo-de-Nao-Persecucao-Penal.html#
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11892/Acordo-de-nao-persecucao-penal