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A seguradora pode negar seguro de veículo em caso de embriguez ao volante?


Por Redação / Agora Publicado 18/12/2020
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O contrato de seguro para boa parcela dos consumidores ainda não é algo com o que estão familiarizados. Muitas pessoas associam termos usuais como “seguro total” a uma segurança plena a todo e qualquer risco. Mas não é assim, a apólice regula entre a seguradora e o consumidor o risco coberto, o prêmio pago pelo consumidor à seguradora pelo referido risco, franquia e cobertura sobre os riscos.  Fato é que muitas vezes a apólice nem sempre é algo que o consumidor domina quanto ao conhecimento dos termos, seja pela ausência de interesse ou pela dificuldade de entendimento acerca dos termos e cláusulas gerais a ela vinculadas.

Há um bom tempo, passou a fazer parte dos contratos de seguro de veículos a cláusula de exclusão de cobertura securitária quando identificada a embriaguez ao volante do condutor do veículo segurado. Uma questão bastante ecoada nos tribunais – até mesmo por retratar um vício social – é a embriaguez relacionada aos contratos de seguro, especialmente nos contratos de seguros de veículos.

Com efeito, ao longo dos anos, vários posicionamentos já foram adotados pelo Poder Judiciário. Durante algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça majoritariamente utilizava-se do Código de Defesa do Consumidor para imputar à segurada a responsabilidade pela prova (a) da embriaguez e, sobretudo, (b) da embriaguez como causa do sinistro.

Pois essa realidade foi superada. Hoje, amplamente se tem afirmado junto ao Poder Judiciário que a embriaguez é causa presumível de agravamento de risco por parte do Segurado e, portanto, provada a embriaguez remete-se ao agravamento de risco contratado e, consequentemente, à negativa da indenização contratada.

Ocorre que daí surgem algumas intercorrências. Isso, pois, a embriaguez passa a ser uma causa de presunção de agravamento de risco, mas nem sempre há nexo entre o sinistro e a embriaguez como agente causador. Ou seja, isso significa que compete ao consumidor/segurado promover a prova de que eventual embriaguez não foi minimamente causa do sinistro ocorrido (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).

Outra situação interessante, e que recentemente manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, é aquela na qual o condutor embriagado causa danos a terceiros. O posicionamento firmando foi curioso, uma vez que se entendeu que a seguradora deveria promover o pagamento do prejuízo do terceiro, mesmo que causado pelo segurado embriagado, já que haveria junto ao contrato de seguro um resguardo ao interesse de terceiros, impondo ao contrato securitário um dever também de função social (ex. REsp 1.738.247/SC, terceira Turma do STJ).

Dessa forma, é possível que o segurado não obtenha a recomposição de seu prejuízo em razão do sinistro que causou estando embriagado, mas ainda assim o seu contrato de seguro servirá para indenizar os prejuízos que causou a terceiro, vítima do fato. O entendimento vem calcado em princípios como a função social do contrato e boa-fé. É talvez, o judiciário promovendo um passo à frente do legislativo, já que entendimento semelhante é possível de ser encontrado já legislado em outros países, cuja essência é a proteção da vítima do sinistro.

Não menos importante, é a menção ao fato de que esse pagamento realizado pela Seguradora ao terceiro prejudicado pelo segurado pode ser objeto de ação regressa contra o próprio agente causador, ou seja, o segurado. Assim, em que pese a vítima receber da seguradora, não significa que o infrator seja agraciado com a isenção de responsabilidade pelo prejuízo causado.

Por fim, é salutar pontuar que o referido entendimento emitido pela terceira turma do STJ ainda não é vinculante, o que significa dizer que Tribunais podem divergir até que seja pacificado o entendimento acerca da matéria. Ou seja, a matéria ainda está longe de ser esgotada, cabendo a necessidade de análise caso a caso.

Artigo escrito pelo Advogado:

RICARDO DANI BECKER
OAB/RS 93434