A pena privativa de liberdade no Brasil


A pena privativa de liberdade é uma sanção imposta pelo Estado que retira do condenado, temporariamente, o seu direito de ir e vir. No Brasil, ela pode ser aplicada de três formas distintas: a reclusão, a detenção e a prisão simples. Mas, você sabe a diferença entre essas três espécies da pena privativa de liberdade?
De acordo com o artigo 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que a pena de detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto. A pena de prisão simples, por sua vez, é aplicada somente a casos que envolvem o cometimento de contravenções penais e, conforme dispõe o artigo 6º da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), “deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto”.
É importante mencionar ainda que, no ordenamento jurídico brasileiro, o cumprimento de qualquer uma das espécies de tal sanção é realizado de forma progressiva. Essa forma de cumprimento foi introduzida no ordenamento jurídico do nosso pais com a finalidade de humanizar a pena privativa de liberdade, ideia essa que está intimamente ligada com a busca de um caráter ressocializador da execução criminal.
A pena privativa de liberdade, em verdade, foi criada pelo legislador para substituir os suplícios e a pena de morte, pois a forma cruel como as penas eram impostas nos séculos passados, não mais correspondiam aos anseios da nossa sociedade moderna, que tem como princípio formador a concepção de fundamentalidade da garantia aos direitos humanos.
Segundo o autor Fragoso (1980), o cárcere demonstra efeitos lesivos sobre a personalidade do preso, já que, quando o preso perde a liberdade ele também perde a sua identidade social. Não obstante, ainda ressalta que o sistema carcerário impõem ao recluso uma sujeição a um sistema autoritário, onde as regras e os valores se diferem em demasia com o ambiente social no qual os demais cidadãos estão inseridos. Tal fato faz com que os presos se adaptem ao ambiente deformado e se afastem cada vez mais do mundo livre.
No contexto nacional, a pena privativa de liberdade tem como objetivo reprovar e prevenir o crime (artigo 59 do Código Penal Brasileiro). Igualmente, a Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 1º que, “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, ou seja, a pena tem um aspecto reeducativo e ressocializador, preparando o condenado para uma nova vida.
Atualmente, no Brasil, o sistema carcerário passa por um momento de crise, devido ao fato das más condições do cárcere sujeitarem o preso a uma situação sub-humana, pois não oferecem condições mínimas de saúde, higiene e bem-estar.
Artigo escrito pelas advogadas de Lajeado
Caroline Reolon Scariot – OAB/RS 122.057
Pâmela Luiza Heineck Parizzi – OAB/RS 125.232