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A cultura como bem juridico


Por Redação / Agora Publicado 14/05/2021
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A cultura faz parte da identidade de um povo e reflete modos de vida. Na nossa sociedade, a cultura é enxergada como belas artes, como costumes ou como um amplo conhecimento pertencente a algum indivíduo. De fato, todos esses adjetivos podem caracterizar “cultura”.

A cultura em seu sentido amplo representa um conjunto de hábitos que identificam determinado grupo social, representando assim o patrimônio social deste grupo. Todavia, é preciso entender que cultura não se refere apenas a formas de artes, mas também está ligada com ações do dia a dia, como alimentação, cultivo e idioma. A cultura também faz referência aquilo que transcende ao material.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, define o patrimônio cultural como sendo “formas de expressão, modos de criar, fazer e viver”. Em seus artigos 215 e 216, tal diploma legal afirma a existência de bens culturais de natureza material e imaterial, reconhecendo a inclusão, no rol de patrimônios a serem preservados pelo Estado, juntamente a sociedade, os bens culturais que sejam referência para diferentes grupos.

Em se tratando de hierarquia de normas, no Brasil, a Constituição é de suma importância, e ocupa lugar de destaque, devendo sempre ser observada, principalmente no que tange a direitos e garantias do cidadão brasileiro. Com a promulgação da CF/88 houve a criação de novas perspectivas em torno da noção de cultura, sendo protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, e tendo como característica a pluralidade, comportando uma diversidade de conceitos.

A CF/88 traz em várias passagens o vocábulo cultura na acepção de “bem” a ser protegido. Assim, uma vez que os bens e as prestações constituem o próprio objeto do direito, no instante em que o enunciador constituinte afirma que será garantido a todos o pleno exercício dos “direitos culturais”, o que ele faz é afirmar que a cultura é objeto do direito, sendo assim, é um bem.

É possível observar também que o legislador se preocupou em proteger aspectos específicos da cultura nacional, uma vez que garantiu a proteção cultural de grupos particulares. Os artigos que englobam a cultura no ordenamento jurídico são elevados e equiparados aos direitos fundamentais, mesmo que não estejam junto aos demais direitos fundamentais. Os direitos culturais são um fator de desenvolvimento humano essencial para a superação de várias mazelas da sociedade, bem como, são de extrema importância para o exercício de outros direitos que nos são garantidos pela Constituição, e, por fim, são condição sine qua non para a concretização de diversos aspectos da dignidade da pessoa humana, e devem ser respeitados.

Caroline Reolon Scariot
OAB/RS 122.057