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A cobertura do seguro que contratei foi negada, o que devo fazer?


Por Redação / Agora Publicado 13/11/2020
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Seja qual for a espécie de seguro contratado – de vida, de veículo, de imóvel, de máquinas e equipamentos… –, existem vários motivos que levam as seguradoras a negar a cobertura indenizatória da apólice, o que varia de caso a caso, e é mais comum do que se imagina. No entanto, nem todos os motivos apresentados pela seguradora são legítimos, incluindo cláusulas ao contrato de forma abusiva, que poderão ser reavaliadas e rediscutidas junto ao Poder Judiciário, ainda mais por se tratar de uma relação de consumo, protegida pelo Direito do Consumidor.

Existem várias definições doutrinárias a respeito do contrato de seguro, uma mais abrangente que a outra, mas a que tem maior relevância neste momento é a descrita em nosso Código Civil, em seu art. 757, que diz: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”.

Como o foco do presente artigo está relacionado diretamente ao Direito do Consumidor, passaremos direto às orientações do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/1990, classificando o contrato de seguro como um serviço, conforme descrito no parágrafo 2º do art. 3º deste diploma, que diz: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,….”.

Nestas circunstâncias, por se tratar de um serviço dentro do mercado consumo, as empresas seguradoras têm o dever de observar diversas exigências legais na formalização dos contratos, como a obrigação de manter a boa-fé com seus clientes, tanto no momento da proposta como também na fase contratual, devendo apresentar com clareza e transparência as cláusulas dispostas no contrato, de modo que o consumidor possa entender aquilo que está contratando, destacando com bastante clareza o que estaria coberto pela apólice ou não.

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, é de fundamental importância que os riscos de exclusão da cobertura de seguro também sejam redigidos com cautela pela seguradora, colocando-os em destaque nas condições gerais, de forma que a leitura seja bastante precisa, sem contradições, sempre lembrando que as cláusulas complexas e de difícil compreensão serão interpretadas a favor do consumidor, diante do princípio protetor da relação de consumo, descrito no próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 47.

Assim, havendo negativa da cobertura securitária e ficando provado que a negativa é ilegítima, ou seja, indevida, a seguradora terá o dever de indenizar o segurado em todos os prejuízos causados, inclusive por danos morais. Tal indenização engloba não só o prejuízo indenizado pelo contrato de seguro, mas também todos os prejuízos materiais e imateriais causados pelo descumprimento do contrato, onde os mais comuns são: lucros cessantes, aluguel de veículos, despesas com processos judiciais (custas, taxas, diligencias, honorários de advogados) e, em alguns casos, danos morais.

Ou seja, a seguradora deve se cercar de todos os cuidados ao analisar e interpretar as informações obtidas durante a liquidação do sinistro, pois, uma negativa indevida de cobertura securitária, pode gerar o dever mais amplo possível de reparação aos danos causados ao segurado e em alguns casos, a terceiros.

No entanto, mesmo se tratando de uma relação de consumo, o segurado também tem suas responsabilidades, as quais devem ser cuidadosamente observadas, não podendo, em hipótese alguma, omitir informações ou relatar fatos não verdadeiros à empresa seguradora, o que certamente acarretará na perda da garantia, sendo recomendável que o consumidor responda com honestidade ao questionamento da proposta de seguro e leia atentamente a apólice e suas condições gerais, para que não venha a ter dor de cabeça no futuro.

Como se pode ver, as circunstâncias que envolvem o contrato de seguro são bastante complexas, estando o segurado na parte mais fraca da relação, aderindo a um contrato pré-estipulado e elaborado pela instituição seguradora, onde várias irregularidades acabam sendo cometidas ao negar a cobertura da apólice, sendo que todas elas, na medida de sua individualidade, podem ser reavaliadas e rediscutidas pelo Poder Judiciário, com base no Direito do Consumidor.

Portanto, como forma de evitar problemas futuros com o contrato de seguro, recomenda-se que o segurado leia atentamente a proposta e o contrato que pretende firmar, esclarecendo todas as dúvidas e incorreções com o corretor de seguros, que mantenha seus dados sempre atualizados com a seguradora, seja honesto ao passar suas informações pessoais e ao declarar os danos ocorridos, mantenha os pagamentos do seguro em dia, seja cauteloso ao emprestar o bem segurado a pessoa que seja capacitada, preserve todas as conversas de e-mail e WhatsApp que tiver com o corretor e a seguradora, para questioná-los sempre que necessário, e se os problemas persistirem procure um advogado que atue nessa área, para melhor lhe orientar e auxiliar juridicamente no que for possível.

Por fim, importante salientar que o presente artigo não esgota o assunto, devendo cada caso ser analisado de forma individual, diante das particularidades envolvidas e da complexidade do tema.

Artigo escrito pelo Advogado:

RUI CARLOS PIETSCHMANN
OAB/RS 90056

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